Trabalhador de Gravataí que desenvolveu depressão por sobrecarga de trabalho deve ser indenizado

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Um conferente de uma armazém logístico conquistou indenizações por danos morais, lucros cessantes e pelo período de estabilidade acidentária após desenvolver quadro de depressão grave devido a sobrecarga de trabalho.

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A decisão foi da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que manteve, em parte, a sentença proferida, anteriormente, juíza Márcia Carvalho Barrili, da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí.

Para os desembargadores, o transtorno teve como causas as jornadas excessivas, sem concessão de folgas e intervalos. Ainda para os magistrados, a empresa não tomou medidas para garantir a integridade física do funcionário.

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No processo, ficou provado que o conferente trabalhou 12 horas seguidas, por vários dias consecutivos, sem folgas e sem o invervalo de 11 horas entre as jornadas. Entre 4 março e 3 de abril de 2014, ele chegou a cumprir 348 horas de trabalho, de acordo com os registros nos cartões-ponto.

Ainda em abril, o paciente precisou ser internado em instituição psiquiátrica, em função do quadro de depressão grave desencadeado pelo excesso de trabalho.

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Em primeiro grau, a empresa foi condenada a pagar uma indenização de R$50 por danos morais. A Justiça ainda reconheceu a estabilidade do funcionário por 12 meses e tornou nula a demissão, com o pagamento dos salários devidos no período. No entanto, a juíza entendeu que não houve limitação ou perda funcional, negando o pedido de pensão mensal.

Tanto a empresa quanto o funcionário entraram com recursos. No TRT, os magistrados mantiveram a compreensão de que as atividades laborais foram responsáveis pelo quadro depressivo. A relator do processo, a desembargadora Vania Mattos, manteve a sentença, mas considerou muito alto o valor da indenização, reduzindo para R$ 15 mil.

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No que diz respeito ao pedido de indenização por lucros cessantes, entendeu ser devida a sua concessão, porque durante o período em que o empregado esteve em gozo do benefício previdenciário, deixou de auferir rendimentos do salário.

Assim, a Turma condenou a empregadora no pagamento de indenização por lucros cessantes, correspondente à diferença entre o valor do benefício previdenciário percebido no período de afastamento (de 19 de abril a 23 de junho de 2014) e a remuneração que o empregado teria percebido se em atividade estivesse, conforme o que restar apurado na liquidação de sentença.

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*Com informações JusBrasil

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