Justiça manda empresa de Gravataí indenizar funcionário que teve depressão grave por sobrecarga de trabalho

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Foto: Divulgação/Reprodução

O conferente da empresa TLM logística, que atende as demandas da gigante de pneus Prometeon, com unidade em Gravataí, ganhou na justiça uma ação indenizatória por conta de um grave quadro de depressão desenvolvido durante os excessivos turnos de expediente no qual o trabalhador cumpria.

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Nesta última semana a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) deferiu a indenização por danos morais ao funcionário. Os desembargadores gaúchos entenderam que as jornadas excessivas, sem concessão de folgas e intervalos, ajudaram para o desencadeamento do transtorno mental.

Além disso, conforme o entendimento dos magistrados, mesmo com os alertas feitos, a empresa não adotou medidas que pudessem garantir a integridade física do funcionário. A decisão manteve, em parte, a sentença proferida pela juíza Márcia Carvalho Barrili, da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí.

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Conforme o processo, em 2014, registros na folha-ponto do funcionário atestam para uma exaustiva jornada de trabalho, com até 12 horas de serviço por dias seguidos, sem folgas ou intervalo de horas mínimas entre as duas jornadas. Além disso, entre 4 março e 3 de abril de 2014, por exemplo, ele chegou a cumprir 348 horas de trabalho, conforme registros nos cartões-ponto.

Por conta disso, em abril de 2014 ele chegou a ser internado em uma instituição psiquiátrica, em função do quadro de depressão grave desencadeado pelo excesso de trabalho.

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Sentença

A magistrada de primeiro grau entendeu que a doença psíquica do empregado foi decorrente da carga horária exorbitante. “As provas contidas no processo confirmam que foi necessária sua internação no Hospital Parque Belém sob os cuidados de médico psiquiatra e uso de medicamentos controlados para tratar a doença desencadeada no trabalho”, afirmou a juíza Márcia Barrili.

Em razão disso, ela condenou a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil. Além disso, reconheceu a estabilidade do trabalhador no emprego por 12 meses a partir da cessação do benefício previdenciário e decretou a nulidade da despedida sem justa causa, condenando a empresa no pagamento dos salários devidos no período de estabilidade.

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Após recorreram ao TRT-RS, a relatora do recurso da empresa, na 11ª Turma, desembargadora Vania Mattos, destacou que as provas apresentadas corroboram com a versão do empregado, no qual as atividades desempenhadas desencadearam o quadro depressivo grave, “ficando configurada a culpa da empregadora”, diz trecho da sentença.

Além disso, a indenização pedida foi reduzida e fixada em R$ 15 mil pela magistrada. Assim, a turma condenou também a empresa no pagamento de indenização por lucros cessantes, correspondente à diferença entre o valor do benefício previdenciário percebido no período de afastamento (de 19 de abril a 23 de junho de 2014) e a remuneração que o empregado teria percebido se estivesse em atividade.

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A reportagem do Giro de Gravataí busca contato com a TLM Logística e com a Prometeon.

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