GM em Gravataí é condenada a indenizar funcionário que sofreu piadas racistas de ‘facilitador’ de produção

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A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou a unidade da General Motors (GM) em Gravataí ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20 mil a um operário do setor de pintura da unidade. Conforme o processo, o funcionário era alvo de constantes piadas de cunho racista por parte de um colega de trabalho, chamado de ‘facilitador’ de produção.

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Além disso, outros funcionários da planta também relataram discriminação aos negros na distribuição das tarefas, que eram dadas pelo acusado. As constantes humilhações foram reportadas pelos trabalhadores à chefia. Ao saber das denúncias, o setor de Recursos Humanos da GM demitiu o funcionário, mas sem justa causa.

Em Gravataí, sentença improcedente

A 3ª Vara do Trabalho de Gravataí negou reparação moral ao trabalhador, já que a montadora tomou as providências necessárias para cessar a conduta ilegal do ‘facilitador’.

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“Na espécie, mesmo que J. tenha adotado condutas discriminatórias por motivo racial, conforme refere a prova oral, a reclamada não deixou de tomar providências, o que é reconhecido pela testemunha, não transcorrendo mais do que um mês para a despedida de J. A testemunha não confirma que a empresa demorou o tempo de 2 ou 8 meses para tomar providências”, escreveu na sentença o juiz do trabalho Marcelo Bergmann Hentschke.

Reconhecimento de injúria racial

A relatora do recurso ordinário na 2ª Turma do TRT-RS, desembargadora Brígida Charão Barcelos, reformou a sentença, entendendo que ficou clara a conduta ilícita do empregador. A seu ver, pelos depoimentos que vieram aos autos, resta evidente que o autor padeceu do crime de injúria racial no âmbito laboral.

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Conforme a desembargadora, o racismo e seu subtipo injúria racial são inadmissíveis diante do nível de civilidade que a humanidade atingiu. Entretanto, como no caso dos autos, estas práticas são tão comuns que chegam a ser invisíveis aos olhos de quem não é vítima. Assim, restou claro que o reclamante foi prejudicado, já que sofreu “agressão acintosa” à sua dignidade, causadora de humilhação no ambiente de trabalho.

A julgadora advertiu que a injúria racial é crime tipificado no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal, impondo ao agressor pena de reclusão de um a três anos e multa. Desse modo, seria plenamente possível que, na esfera trabalhista, esta conduta fosse punida com mais rigor, pois dá motivo à rescisão por justa causa do contrato de trabalho.

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A General Motors ainda pode recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

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