Empresa terá que indenizar trabalhadora de Gravataí que desenvolveu Síndrome de Burnout

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O escritório Zagonel & Nôe Advogados obteve decisão favorável em reclamatória trabalhista movida por uma cliente de Gravataí contra empresa de atuação nacional. A funcionária, que trabalhou por muitos anos em uma rede de supermercados, desenvolveu a Síndrome de Burnout em decorrência da jornada excessiva de trabalho, cobranças e pressão sofrida no ambiente. O processo tramitou no Foro Trabalhista da Comarca de Gravataí.

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A trabalhadora sofria intensa e exaustiva pressão por causa dos problemas e crises da empresa, era submetida a cobranças diariamente, tendo que entregar resultados, independente de dia e horário. Tudo isso implicou em estresse e problemas de saúde. A sentença reconheceu a Síndrome de Burnout como doença do trabalho, sendo a empresa condenada a indenizar a ex-funcionária em R$ 300 mil por danos morais, além de alguns reajustes nos pagamentos.

A decisão da Justiça se baseou em aspectos atribuídos à também chamada Síndrome do Esgotamento Profissional, bem como em laudo médico que atesta que a trabalhadora apresenta ainda quadros de pânico e ansiedade, assim como incapacidade laboral temporária para a sua função.

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De acordo com o advogado Lairton Zagonel, a Síndrome de Burnout é classificada como doença relacionada ao trabalho, do Grupo II da Classificação de Schilling, no qual o trabalho pode ser considerado fator de risco no conjunto de aspectos associados com a etiologia multicausal desta doença. Dessa forma, há nexo concausal entre as patologias desenvolvidas pela cliente e o trabalho na empresa condenada.

A sentença também considerou que são responsabilidades do empregador zelar pela saúde e meio ambiente de trabalho. “O meio ambiente do trabalho não é um mero direito trabalhista e, sim, um direito fundamental do trabalhador como cidadão e ser humano”.

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A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 300 mil a título de indenização por danos morais, além de pensão mensal, devido a perda funcional parcial temporária da reclamante. Está prevista ainda a indenização substitutiva correspondente ao período da estabilidade, calculadas com base no salário pago à colaboradora, e acrescidos, igualmente, das demais parcelas a que teria direito se fosse o referido período contabilizado como tempo de serviço: férias acrescidas de um terço, 13º salário, depósitos de FGTS e multa de 40%.

 

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