Justiça de Gravataí condena duas empresas a indenizar o mesmo trabalhador por lesões; entenda

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A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) proferiu uma decisão condenando duas empresas a indenizarem um trabalhador que sofreu lesões na coluna em decorrência de suas atividades laborais. A indenização por dano moral, inicialmente estipulada em R$ 10 mil pela juíza do Trabalho Márcia Carvalho Barrili, da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí, foi mantida, enquanto o valor do dano material foi aumentado para R$ 54,4 mil.

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O trabalhador havia sido contratado como auxiliar de armazém por uma empresa de serviços de logística que prestava serviços para outra empresa de fabricação de pneus e artefatos de borracha. Após a realização da perícia médica, a juíza Márcia Barrili concluiu que as lesões na coluna do trabalhador eram decorrentes de suas atividades na empresa empregadora.

A sentença enfatizou que o laudo pericial apontou a presença de diversos fatores desfavoráveis às condições de trabalho do empregado, incluindo “esforços, sobrecargas estáticas e dinâmicas, movimentos repetitivos e ritmo intenso de trabalho, todos com grande potencial para contribuir para o surgimento de sua condição lombossacra”. 

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As duas empresas foram consideradas solidariamente responsáveis pelos danos morais e materiais devido ao fato de formarem um grupo econômico.

A desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, relatora do acórdão, enfatizou que a origem e o agravamento das enfermidades foram resultado das condições de risco profissional às quais o trabalhador foi submetido durante suas atividades laborais. 

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Ela acrescentou que a empregadora foi negligente na implementação de medidas preventivas eficazes e na fiscalização das condições de segurança, saúde e desenvolvimento do trabalho prestado, sendo, portanto, considerada responsável pelo ocorrido. A relatora rejeitou o pedido do trabalhador para aumentar o valor da indenização por dano moral, mas decidiu elevar o valor do dano material.

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