Trabalhador de Gravataí que desenvolveu depressão por sobrecarga de trabalho deve ser indenizado

Trabalhador de Gravataí que desenvolveu depressão por sobrecarga de trabalho deve ser indenizado
Continua Depois da Publicidade


Um conferente de uma armazém logístico conquistou indenizações por danos morais, lucros cessantes e pelo período de estabilidade acidentária após desenvolver quadro de depressão grave devido a sobrecarga de trabalho.

Continua Depois da Publicidade

A decisão foi da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que manteve, em parte, a sentença proferida, anteriormente, juíza Márcia Carvalho Barrili, da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí.

Para os desembargadores, o transtorno teve como causas as jornadas excessivas, sem concessão de folgas e intervalos. Ainda para os magistrados, a empresa não tomou medidas para garantir a integridade física do funcionário.

Continua Depois da Publicidade

No processo, ficou provado que o conferente trabalhou 12 horas seguidas, por vários dias consecutivos, sem folgas e sem o invervalo de 11 horas entre as jornadas. Entre 4 março e 3 de abril de 2014, ele chegou a cumprir 348 horas de trabalho, de acordo com os registros nos cartões-ponto.

Ainda em abril, o paciente precisou ser internado em instituição psiquiátrica, em função do quadro de depressão grave desencadeado pelo excesso de trabalho.

Continua Depois da Publicidade

Em primeiro grau, a empresa foi condenada a pagar uma indenização de R$50 por danos morais. A Justiça ainda reconheceu a estabilidade do funcionário por 12 meses e tornou nula a demissão, com o pagamento dos salários devidos no período. No entanto, a juíza entendeu que não houve limitação ou perda funcional, negando o pedido de pensão mensal.

Tanto a empresa quanto o funcionário entraram com recursos. No TRT, os magistrados mantiveram a compreensão de que as atividades laborais foram responsáveis pelo quadro depressivo. A relator do processo, a desembargadora Vania Mattos, manteve a sentença, mas considerou muito alto o valor da indenização, reduzindo para R$ 15 mil.

Continua Depois da Publicidade

No que diz respeito ao pedido de indenização por lucros cessantes, entendeu ser devida a sua concessão, porque durante o período em que o empregado esteve em gozo do benefício previdenciário, deixou de auferir rendimentos do salário.

Assim, a Turma condenou a empregadora no pagamento de indenização por lucros cessantes, correspondente à diferença entre o valor do benefício previdenciário percebido no período de afastamento (de 19 de abril a 23 de junho de 2014) e a remuneração que o empregado teria percebido se em atividade estivesse, conforme o que restar apurado na liquidação de sentença.

Continua Depois da Publicidade

 

*Com informações JusBrasil

Continua Depois da Publicidade
Continua Depois da Publicidade

Notícias Relacionadas

Homem é preso suspeito de estupro em abrigo de Gravataí

Homem é preso suspeito de estupro em abrigo de…

  Um homem de 23 anos foi preso por estupro no início da madrugada deste domingo (19) e um abrigo temporário…
GM vai retomar a produção de veículos nesta segunda-feira em Gravataí

GM vai retomar a produção de veículos nesta segunda-feira…

  A General Motors (GM) vai retomar suas atividades na planta de Gravataí a partir desta segunda-feira (20). O anúncio foi…
MP já autuou 65 estabelecimentos por preços abusivos na Região Metropolitana

MP já autuou 65 estabelecimentos por preços abusivos na…

  O Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) autuou ao menos 65 estabelecimentos por comercializar produtos com preços abusivos.…