Justiça garante troca de setor a trabalhador que teve 47% do corpo queimado em fábrica em Gravataí

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A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve uma decisão que determinou à Pirelli, em Gravataí, a mudar de função e de setor de um auxiliar de produção que sofreu queimaduras em 47% do corpo durante um acidente de trabalho na fábrica.

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Por unanimidade, o colegiado rejeitou recurso da indústria de pneus contra a ordem do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, expedida em mandado de segurança impetrado pelo empregado. Ele trabalhava na área de acabamento dos pneus e sofreu o acidente em uma espécie de esmeril que opera a 400 graus Celsius.

Em razão das queimaduras na cabeça, nas costas e nos braços, ele teve de ficar quase um mês internado em UTI e duas semanas em coma induzido e passou por ressuscitação e hemodiálise, entre outros procedimentos.

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Ao retornar ao serviço, após sua recuperação, o auxiliar ajuizou reclamação trabalhista, com pedido de liminar para a mudança imediata de função e o reconhecimento da estabilidade acidentária. Segundo ele, as sequelas deixadas pelas queimaduras resultaram em limitação funcional, e a exposição a extremos de temperatura e a produtos químicos colocariam sua recuperação em risco.

A tutela de urgência foi indeferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Gravataí (RS), levando-o a impetrar o mandado de segurança. O TRT deferiu parcialmente a segurança, com fundamento nas provas relacionadas ao acidente e à impossibilidade de o empregado exercer as mesmas funções anteriores.

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Para o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, o TRT agiu certo ao conceder o pedido de troca de função e de setor de trabalho, “pois há prova pré-constituída quanto ao acidente de trabalho e à impossibilidade, ao menos em princípio, do exercício das atividades praticadas anteriormente”, diz trecho.

Por outro lado, o colegiado também entendeu que não é possível, em mandado de segurança, reconhecer a estabilidade acidentária e conceder a garantia de emprego até a aquisição do direito à aposentadoria, com base em interpretação da norma coletiva. “Isso deve ser objeto de análise mais profunda no juízo natural da causa”, explicou o relator. A decisão foi unânime.

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O nome do trabalhador não foi divulgado.

*Conteúdo produzido com informações do TST.

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