- Especial
- 1 de janeiro de 2021
Caso julgado em Gravataí garantiu que a Uber não precisa avisar previamente o desligamento de motoristas que descumprem regras
Uma ação indenizatória, movida por um motorista de aplicativos em Gravataí que prestava serviços à plataforma Uber foi julgada improcedente e teve seu pedido de indenização negado. Na petição, o autor informou que prestou serviços a Uber de maio a julho de 2016, quando foi desligado, sem ser informado dos motivos.
Além disso, ele também alegou que não teve a oportunidade de defesa, e possuía uma pontuação alta (4,76), acima da média. Além das reparações, ele pediu também a reativação de sua conta no aplicativo, já que o serviço garantia o sustento.
Durante o processo a Uber afirmou que rescindiu o contrato por motivo justo, já que agiu com base nas avaliações e relatos dos usuários dos serviços. Disse que o demandante foi desativado de forma legítima e que não tem obrigação contratual de dar aviso prévio. A comunicação segundo a Justiça, foi por “condutas inaceitáveis”, como “assédio” e oferta de “outros serviços”.
Sentença improcedente
A Vara do JEC da Comarca de Gravataí julgou improcedente a ação indenizatória, por não constatar nenhuma ilegalidade no afastamento do autor. Para a juíza leiga Gislaine Michelon, a boa nota de avaliação não é garantia de permanência na plataforma nem de que a relação se perpetue no tempo.
Por outro lado, a empresa comprovou, documentalmente, que alguns usuários do serviço de transporte de passageiros avaliaram negativamente o autor, atribuindo-lhe condutas “incompatíveis com o bom senso” e outras até “inaceitáveis”.
Segundo Gislaine, o Judiciário não pode intervir num contrato livre, a ponto de criar obrigações ou se intrometer em decisões. Além disso, no caso, a Uber não comete irregularidade ao se valer de critérios subjetivos para avaliar o cadastro do motorista.
“Assim, o autor não comprovou nenhuma irregularidade contratual que embase o seu pleito, já que trata-se de uma relação privada”, resumiu a juíza leiga. A proposta de sentença foi homologada pela juíza de direito responsável pela Vara, Quelen Van Caneghan.
A 2ª Turma Recursal Cível, dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul (JECs), confirmou a sentença julgada em Gravataí, e negou danos morais e materiais, pedidos pelo motorista.